A Emenda Constitucional número 64, altera a redação do artigo 6º da Constituição Federal.
Passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Está consolidado em toda doutrina e jurisprudência que este rol é meramente exemplificativo, não exclui outros previstos de forma difusa na Constituição Federal, portanto, entendemos que se trata de uma mera atividade “política-legiferante” sem efeitos concretos no que diz respeito a garantir o “pão”, pois a Constituição já garante tal amparo ao cidadão.
O próprio artigo 6º prevê a garantia a saúde como direito social, e para haver uma vida saudável é necessário alimentação. Daí tal alteração ser um acréscimo apenas textual sem efeitos concretos.
Entendemos que a alteração vinda com a Emenda 64, deve refletir no Direito Previdenciário, o que não era a intenção do legislador, pois reforça o direito do trabalhador rural ou do acometido por doença grave e incurável a ter seus alimentos garantidos pelo Governo Federal, independentemente de contribuir com a Previdência Social.
Trata-se de um posicionamento precoce, vejamos como se posicionarão as Cortes em futuras jurisprudências quando questionadas sobre tal matéria.
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